Regulamento eleitoral

Regulamento Eleitoral da Liga dos Amigos de Sesimbra

 

Transcreve-se a seguir o Regulamento Eleitoral da Liga dos Amigos de Sesimbra, aprovado em Assembleia Geral de 21 de Março de 2019

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo da alinea q) do artigo 13º dos estatutos da Liga dos Amigos de Sesimbra.

 

CAPÍTULO I

DO ACTO ELEITORAL

ARTº 1º

  1.   A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal faz-se por listas, em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o previsto na alínea a), do número 2 do artigo 14º dos estatutos da Liga dos Amigos de Sesimbra (LAS).
  2. As listas serão conjuntas para os três corpos sociais e deverão ser propostas por um mínimo de 13 associados no pleno gozo dos seus direitos, que serão identificados pelo seu nome completo bem legível, número de associado e respetiva assinatura.

ARTº 2º

Poderão participar no acto eleitoral com direito a voto, todos os que sejam associados da LAS há pelo menos 6 meses e que tenham pago a quota do ano em curso.

ARTº 3º

  1.   As eleições serão feitas por escrutínio secreto e o apuramento por maioria dos votos expressos, excluídos os votos brancos e nulos.

ARTº 4º

  1.   A organização e a direção do processo eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral em exercício.
  2.   A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral, conforme definido no artigo 15º dos Estatutos da LAS.

CAPÍTULO II

CANDIDATURAS

ARTº 5º

  1.   A apresentação de candidatos deverá ser feita até 15 dias antes do ato eleitoral.
  2.   A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, devendo integrar o seguinte:
  3. a) Constituição da lista, contendo o nome e número de sócio da LAS, dos candidatos que compõem todos os órgãos, conforme o preceituado nos artigos 12º, 17º e 26º dos Estatutos da LAS,
  4. b) Fichas individuais de aceitação de candidatura, devidamente assinadas;
  5. c) Indicação do(s) representante(s) da lista, para a Comissão Eleitoral;
  6. Só poderão candidatar-se aos órgãos da LAS os associados que no momento da submissão da lista tenham pelo menos 6 meses de associados e as quotas regularizadas, incluindo o ano em curso.

ARTº 6º

  1.   As listas candidatas serão designadas pela Mesa da Assembleia Geral cessante por uma letra do alfabeto, pela sua ordem de apresentação.
  2.   A Mesa da Assembleia Geral cessante verificará a regularidade das candidaturas nos 2 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega de listas de candidatura.
  3. Com vista ao suprimento de irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ou entregue ao representante da lista em causa com indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de 2 dias a contar da data da entrega. Findo esse prazo, a Mesa da Assembleia Geral cessante decidirá, nas 24 horas seguintes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
  4. A publicação das listas deverá ser feita nas instalações da LAS, após cumpridos os prazos definidos nos pontos anteriores.

CAPÍTULO III

COMISSÃO ELEITORAL

ARTº 7º

  1.   A Comissão Eleitoral, é constituída por 3 elementos designados pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada lista e terá por atribuições:
  2. a) Promover a verificação dos cadernos eleitorais;
  3. b)Garantir a divulgação dos programas das listas candidatas, em igualdade de condições;
  4. c) Assegurar a todas as listas igual acesso aos recursos da LAS;
  5. d) Fiscalizar o normal curso da campanha eleitoral e do ato eleitoral;
  6. e) Promover a elaboração dos boletins de voto;
  7. f) Presidir ao ato eleitoral;
  8. g) Apurar os resultados eleitorais;
  9. h) Julgar das reclamações ao exercício dos direitos dos eleitores.
  10.    A Comissão Eleitoral entra em efetividade de funções no dia seguinte ao da aceitação definitiva das candidaturas;
  11.    Todas as decisões da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples de votos e terão de ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.

ARTº 8º

A Comissão Eleitoral poderá aceitar a substituição de membros da lista, por motivos devidamente fundamentados, até 3 dias antes do ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

CADERNOS ELEITORAIS

ARTº 9º

  1. Os cadernos eleitorais serão organizados pela Direção, sob supervisão da Mesa da Assembleia Geral e deverão ser constituídos pelos associados com capacidade de voto, conforme definido no artigo 2º deste regulamento.
  2. Os cadernos eleitorais serão disponibilizados para consulta dos associados nas instalações da LAS, após publicação da convocatória da Assembleia-Geral.
  3. As eventuais reclamações, deverão ser dirigidas à Mesa da Assembleia Geral em funções, a qual disporá de um prazo máximo de 3 dias para decidir da aceitação ou rejeição definitivas.

CAPÍTULO V

MESAS DE VOTO

ARTº 10º

  1.   A mesa de voto funcionará no local a determinar pela Comissão Eleitoral.
  2.   A mesa de voto será composta pela Comissão Eleitoral, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e por um representante devidamente credenciado de cada uma das listas.
  3.   À mesa de voto são cometidas as seguintes atribuições:
  4. a) Fiscalizar o ato eleitoral;
  5. b) Proceder à descarga dos votos dos cadernos eleitorais;
  6. c) Proceder à contagem dos votos, elaborar a respectiva ata, a qual deverá ser assinada por todos os elementos da mesa;
  7. d) Afixar uma cópia da ata referida na alínea c) nas instalações da LAS;
  8. e) Pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada, sendo a sua decisão tomada por maioria simples dos seus membros.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DO VOTO

ARTº 11º

  1.   O voto é individual e secreto;
  2.   O voto não é permitido por procuração ou por correspondência.
  3.   A Comissão Eleitoral poderá exigir aos sócios a apresentação de documento de identificação.

CAPÍTULO VII

BOLETINS DE VOTO

ARTº 12º

  1.   Em cada boletim de voto serão impressas as letras das listas concorrentes dispostas horizontalmente por ordem alfabética, umas abaixo das outras, pela ordem que lhes corresponda, seguindo-se a cada uma delas um quadrado em branco.

CAPÍTULO VIII

APURAMENTO DOS RESULTADOS

ARTº 13º

  1. Finda a votação, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração de uma ata com os resultados devendo a mesma ser devidamente assinada pelos elementos da Comissão Eleitoral e remetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. Após a recepção da ata, a Mesa da Assembleia Geral fará a proclamação da lista vencedora e disso será publicamente dado conhecimento aos associados.

CAPÍTULO IX

POSSE

ARTº 14º

1 – A posse dos novos órgãos eleitos será feita de acordo com o artigo 10º dos estatutos da LAS.

CAPITULO X

CASOS OMISSOS

ART.º 15.º

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por recurso aos Estatutos da LAS ou à Lei Geral.

Aprovado em reunião de Direção de 14 de março de 2019

Aprovado em Assembleia Geral de 21 de março de 2019

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Editor
Director do jornal O Sesimbrense