Regulamento Eleitoral da Liga dos Amigos de Sesimbra
Transcreve-se a seguir o Regulamento Eleitoral da Liga dos Amigos de Sesimbra, aprovado em Assembleia Geral de 21 de Março de 2019
O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo da alinea q) do artigo 13º dos estatutos da Liga dos Amigos de Sesimbra.
CAPÍTULO I
DO ACTO ELEITORAL
ARTº 1º
- A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal faz-se por listas, em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o previsto na alínea a), do número 2 do artigo 14º dos estatutos da Liga dos Amigos de Sesimbra (LAS).
- As listas serão conjuntas para os três corpos sociais e deverão ser propostas por um mínimo de 13 associados no pleno gozo dos seus direitos, que serão identificados pelo seu nome completo bem legível, número de associado e respetiva assinatura.
ARTº 2º
Poderão participar no acto eleitoral com direito a voto, todos os que sejam associados da LAS há pelo menos 6 meses e que tenham pago a quota do ano em curso.
ARTº 3º
- As eleições serão feitas por escrutínio secreto e o apuramento por maioria dos votos expressos, excluídos os votos brancos e nulos.
ARTº 4º
- A organização e a direção do processo eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral em exercício.
- A Assembleia Geral Eleitoral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral, conforme definido no artigo 15º dos Estatutos da LAS.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS
ARTº 5º
- A apresentação de candidatos deverá ser feita até 15 dias antes do ato eleitoral.
- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, devendo integrar o seguinte:
- a) Constituição da lista, contendo o nome e número de sócio da LAS, dos candidatos que compõem todos os órgãos, conforme o preceituado nos artigos 12º, 17º e 26º dos Estatutos da LAS,
- b) Fichas individuais de aceitação de candidatura, devidamente assinadas;
- c) Indicação do(s) representante(s) da lista, para a Comissão Eleitoral;
- Só poderão candidatar-se aos órgãos da LAS os associados que no momento da submissão da lista tenham pelo menos 6 meses de associados e as quotas regularizadas, incluindo o ano em curso.
ARTº 6º
- As listas candidatas serão designadas pela Mesa da Assembleia Geral cessante por uma letra do alfabeto, pela sua ordem de apresentação.
- A Mesa da Assembleia Geral cessante verificará a regularidade das candidaturas nos 2 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega de listas de candidatura.
- Com vista ao suprimento de irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ou entregue ao representante da lista em causa com indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de 2 dias a contar da data da entrega. Findo esse prazo, a Mesa da Assembleia Geral cessante decidirá, nas 24 horas seguintes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
- A publicação das listas deverá ser feita nas instalações da LAS, após cumpridos os prazos definidos nos pontos anteriores.
CAPÍTULO III
COMISSÃO ELEITORAL
ARTº 7º
- A Comissão Eleitoral, é constituída por 3 elementos designados pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada lista e terá por atribuições:
- a) Promover a verificação dos cadernos eleitorais;
- b)Garantir a divulgação dos programas das listas candidatas, em igualdade de condições;
- c) Assegurar a todas as listas igual acesso aos recursos da LAS;
- d) Fiscalizar o normal curso da campanha eleitoral e do ato eleitoral;
- e) Promover a elaboração dos boletins de voto;
- f) Presidir ao ato eleitoral;
- g) Apurar os resultados eleitorais;
- h) Julgar das reclamações ao exercício dos direitos dos eleitores.
- A Comissão Eleitoral entra em efetividade de funções no dia seguinte ao da aceitação definitiva das candidaturas;
- Todas as decisões da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples de votos e terão de ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
ARTº 8º
A Comissão Eleitoral poderá aceitar a substituição de membros da lista, por motivos devidamente fundamentados, até 3 dias antes do ato eleitoral.
CAPÍTULO IV
CADERNOS ELEITORAIS
ARTº 9º
- Os cadernos eleitorais serão organizados pela Direção, sob supervisão da Mesa da Assembleia Geral e deverão ser constituídos pelos associados com capacidade de voto, conforme definido no artigo 2º deste regulamento.
- Os cadernos eleitorais serão disponibilizados para consulta dos associados nas instalações da LAS, após publicação da convocatória da Assembleia-Geral.
- As eventuais reclamações, deverão ser dirigidas à Mesa da Assembleia Geral em funções, a qual disporá de um prazo máximo de 3 dias para decidir da aceitação ou rejeição definitivas.
CAPÍTULO V
MESAS DE VOTO
ARTº 10º
- A mesa de voto funcionará no local a determinar pela Comissão Eleitoral.
- A mesa de voto será composta pela Comissão Eleitoral, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e por um representante devidamente credenciado de cada uma das listas.
- À mesa de voto são cometidas as seguintes atribuições:
- a) Fiscalizar o ato eleitoral;
- b) Proceder à descarga dos votos dos cadernos eleitorais;
- c) Proceder à contagem dos votos, elaborar a respectiva ata, a qual deverá ser assinada por todos os elementos da mesa;
- d) Afixar uma cópia da ata referida na alínea c) nas instalações da LAS;
- e) Pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada, sendo a sua decisão tomada por maioria simples dos seus membros.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO DO VOTO
ARTº 11º
- O voto é individual e secreto;
- O voto não é permitido por procuração ou por correspondência.
- A Comissão Eleitoral poderá exigir aos sócios a apresentação de documento de identificação.
CAPÍTULO VII
BOLETINS DE VOTO
ARTº 12º
- Em cada boletim de voto serão impressas as letras das listas concorrentes dispostas horizontalmente por ordem alfabética, umas abaixo das outras, pela ordem que lhes corresponda, seguindo-se a cada uma delas um quadrado em branco.
CAPÍTULO VIII
APURAMENTO DOS RESULTADOS
ARTº 13º
- Finda a votação, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração de uma ata com os resultados devendo a mesma ser devidamente assinada pelos elementos da Comissão Eleitoral e remetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Após a recepção da ata, a Mesa da Assembleia Geral fará a proclamação da lista vencedora e disso será publicamente dado conhecimento aos associados.
CAPÍTULO IX
POSSE
ARTº 14º
1 – A posse dos novos órgãos eleitos será feita de acordo com o artigo 10º dos estatutos da LAS.
CAPITULO X
CASOS OMISSOS
ART.º 15.º
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por recurso aos Estatutos da LAS ou à Lei Geral.
Aprovado em reunião de Direção de 14 de março de 2019
Aprovado em Assembleia Geral de 21 de março de 2019